Foto de apresentação!! |
Também são réus na ação o ex-secretário de Saúde, Alberto Beltrame; o ex-chefe da Casa Civil, Parsifal Pontes e o ex-secretário adjunto de gestão administrativa da Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sespa), Peter Cassol e a empresa SKN do Brasil, que vendeu os equipamentos inadequados ao Estado.
Entre os pedidos do MP, a Justiça recusou o afastamento do chefe do executivo do cargo e a quebra do sigilo fiscal e bancário dos investigados. Segundo determinou a Juíza de Direito Marisa Belini de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda de Belém, a indisponibilidade de bens dos réus deve ser no valor de até R$2.186.613,50.
Os outros envolvidos no caso e vinculados ao Governo do Pará são Leonardo Nascimento, ex-assessor do Gabinete do Governador do Estado; Cintia de Santana Teixeira, diretora de Departamento Administrativo e Serviços da Sespa; Lucia de Lima Alves, gerente de compras da Sespa. Já os envolvidos no caso em nome da empresa SKN no Brasil são Felipe Nabuco Santos e Marcia Velloso Nogueira, sócio e sócia administrativa da SKN, além de André Felipe Silva, que foi procurador da empresa durante o processo de compra das bombas de infusão.
Segundo a acusação, o governador editou um decreto para fazer o pagamento antecipado à SKN, sem nenhuma garantia de recebimento do produto e também sem consultar a autorização legal para funcionamento da empresa que, como se comprovou depois, não existia. Já o ex-secretário adjunto, Peter Cassol, ordenou o pagamento de mais de R$ 35 milhões antes mesmo de fazer uma pesquisa de preço. No documento também consta que a empresa SKN não tinha nenhum documento de certidões de regularidade ou autorização tecnica para exercer suas atividades.
Confira abaixo a sentença na íntegra:
I – INDEFIRO o pedido de afastamento do senhor HELDER ZAHLUTH BARBALHO do cargo de Governador do Estado do Pará, nos termos da fundamentação;
II – DEFIRO e decreto a indisponibilidade de bens, valores e dinheiros dos requeridos limitando a referida indisponibilidade ao valor de R$2.186.613,50 (Dois milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), na seguinte forma:
II.1 – Determino a indisponibilidade dos bens imóveis dos requeridos ou dos direitos a eles referidos, VIA Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para que se proceda à devida averbação nas respectivas matrículas, limitando a indisponibilidade ao valor de R$2.186.613,50 (Dois milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos);
II.2 – Determino a inscrição de restrição judicial para a alienação de veículos porventura encontrados em nome dos requeridos, medida a ser efetivada através do sistema RENAJUD, limitando a indisponibilidade ao valor de R$2.186.613,50 (Dois milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos);
II.3 – Determino o bloqueio de valores financeiros encontrados em nome dos requeridos em contas bancárias, até o limite do valor R$2.186.613,50 (Dois milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), a ser ressarcido e em respeito às condutas descritas na petição inicial, através do sistema SISBAJUD ;
II.4 – Indefiro, em razão do valor objeto do sequestro, a expedição de ofício à Bolsa de Valores do Brasil para que proceda à indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos requeridos, sem prejuízo de futura verificação de elementos que tornem a medida necessária;
III – INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal e bancário, nos termos da fundamentação; Por fim, DETERMINO a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 17 § 7º, da Lei nº 8.429/72.
INTIME-SE, também, o ESTADO DO PARÁ para, querendo, manifestar interesse na lide, conforme artigo 17, §3º, Lei 8.429/92 que assim dispõe: “no caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965”.
Servirá a presente decisão interlocutória, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇO E INTIMAÇO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em nota, a assessoria do Helder Barbalho (MDB) informou que ainda não teve a oportunidade de se manifestar nos autos. Assim que a tiver, explicará o que é público e notório. A nota informa que “O bloqueio é desnecessário porque não houve prejuízo ao erário. A empresa devolveu todo o recurso aos cofres do Estado – e ainda é processada por danos morais coletivos”. A defesa já recorreu ao Tribunal de Justiça.
Fonte: RomaNews e tv Gurupi